Em outubro, o Executivo apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020 também denominado de Marco Legal das Startups. O PL nº 249/2020 visa desenvolver o empreendedorismo inovador e alavancar o ecossistema de startups no Brasil. O referido projeto de lei foi apensado ao PL nº 146/2019, que trata de matéria semelhante, e aguarda apreciação da Câmara dos Deputados.
Em linhas gerais, o Marco Legal das Startups altera uma série de regimes jurídicos considerados como obstáculos ao avanço do empreendedorismo. Entre esses, estão os regimes de contratos empresariais, das sociedades por ações e de licitações públicas, além da criação de possibilidade legal de instituição de sandbox regulatório. A alteração a esses regimes certamente enfrentará resistências e debates acerca dos benefícios gerados por esse PL. Ainda assim, a intenção do texto é clara: remover entraves ao desenvolvimento do empreendedorismo em áreas definidas pela inovação tecnológica no País – ponto em que o PL merece especial atenção.
O Marco Legal das Startups define o que são startups e estabelece os requisitos para seu enquadramento. Startups, nos termos do PL, são empresas que se constituíram recentemente – o texto restringe há 6 anos de inscrição no CNPJ – cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Outro requisito para enquadrar-se como Startup é relativo ao faturamento, a Startup não poderá ter faturamento bruto anual superior a R$16 milhões de reais ou, ainda, de R$1.333.334 reais, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando o prazo for inferior a um ano.
Em seguida, na linha de trazer maior segurança jurídica aos investidores, o projeto prevê os contratos empresariais que poderão ser utilizados para se investir. Além da segurança jurídica, o texto deixa claro que, enquanto não converter a dívida ou exercer seus direitos de participação no capital social, o investidor não será sócio e nem fará parte da administração da Startup, o que, no entanto, não impede sua participação de forma consultiva em deliberações de sócios e da administração.
No âmbito societário, o PL pretende desburocratizar a abertura de sociedades e reduzir os custos com publicações. Assim, foram inseridas disposições que alteram a Lei das Sociedades por Ações, simplificando as normas referentes à forma de registro dos livros societários, à composição da diretoria, à forma de realizar as publicações obrigatórias, à proposta de distribuição de dividendos, entre outras. É louvável a tentativa de desburocratizar os processos relativos às sociedade, tais como simplificação de abertura de sociedades, forma de registro dos livros, publicações, mas há de se considerar que alterar outras questões como forma de distribuição de dividendos e governança pode necessitar de um debate mais aprofundado sobre os possíveis reflexos que possam decorrer de tais questões.
O Marco Legal das Startups permitirá ainda que as empresas que possuam obrigações de investimento em P&D cumpram com seus compromissos aportando recursos. A solução abrange uma série de obrigações aplicadas a empresas que detêm relações ou recebam autorizações do poder público, e possibilita a destinação desses recursos às empresas qualificadas como startups. Certamente haverá espaço para a interlocução com autoridades, gestores públicos e com o ambiente da inovação em relação ao desenho a ser aplicado à possibilidade. Ainda assim, há inegável benefício em possibilitar que esses recursos marcados sejam também aplicados.
Outra novidade no texto em questão é a previsão expressa da possibilidade de criação de ambiente regulatório experimental – o sandbox regulatório – que é a autorização para que entidades da administração pública incentivem a inovação afastando a incidência de normas sob sua competência e criem ambiente controlado para permitir que emerja a disrupção de setores tradicionalmente burocráticos e pouco inovadores. Ainda não existe segurança jurídica a respeito da instituição de regimes regulatórios menos incisivos para determinadas atividades – ainda que a prática venha sendo desenvolvida em uma série de setores regulados. Assim, é benéfica a medida proposta, ainda que sejam necessários debates quanto ao melhor modo para sua definição.
Considerando essas alterações e a necessidade de sua melhor definição a partir de amplo debate com os setores envolvidos, é fundamental que o ecossistema de startups participe ativamente desse processo legislativo – inclusive para que sejam apresentadas ao Congresso medidas que podem ter sido ignoradas na proposta, como entre outras questões trabalhistas e tributárias. O PL, e seu PL mãe – o PL 146/2019 – abordam desde aspectos do dia a dia da constituição e desenvolvimento de novas empresas inovadoras quanto aspectos que, por vezes, podem ser ignorados, como as dificuldades para a contratação de soluções inovadoras pelo Estado.
*Vitor Martins é Diretor Jurídico da Associação Brasileira Online to Offline, ABO2O.
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